Empresas tomadoras de trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do serviço contratado. Com base no artigo 8º da Lei 12.023/2009, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou recurso de uma empresa do ramo sucroalcooleiro e manteve condenação por responsabilidade solidária como tomadora de serviço de um funcionário avulso.

A empresa negou sua responsabilidade solidária no pagamento das verbas deferidas ao trabalhador pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Morro Agudo. Segundo afirmou a companhia, “o reclamante era trabalhador avulso, contratado através da primeira reclamada [um sindicato], não havendo ilicitude na contratação de seus préstimos, tampouco vínculo empregatício com a tomadora de serviços”.

O colegiado afirmou que, ao contrário do que alega a empresa, o juízo de primeiro grau considerou “lícita a contratação do reclamante, como trabalhador avulso, por intermediação do sindicato-réu, para prestar serviços para a segunda reclamada [a usina], nos termos da Lei 12.023/2009”.

O acórdão negou também a “insurgência quanto à responsabilização solidária”, e afirmou que “a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, no caso de contratação lícita de trabalhador avulso, mediante do sindicato intermediador da mão de obra, decorre da disposição contida no artigo 8º, da Lei 12.023/2009”. A lei citada diz: as empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado.

O TRT-15, no entanto, esclarece que se trata de “solidariedade por imposição legal sem que tenha o responsabilizado a qualidade jurídica de empregador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0000166-22.2014.5.15.0156

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